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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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244 (Voltar). DIDIER Jr., Fr<strong>ed</strong>ie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil: Meios<br />

de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 8. <strong>ed</strong>. Bahia: JusPODIVM, 2<strong>01</strong>0. v. 3, p. 420;<br />

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 8. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. v. 2, p.<br />

22; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro: Forense; São<br />

Paulo: Método, 2<strong>01</strong>0. p. 733.<br />

245 (Voltar). MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de<br />

processo civil: tutela dos direitos m<strong>ed</strong>iante proc<strong>ed</strong>imento comum, volume II. São Paulo: Editora Revista dos<br />

Tribunais, 2<strong>01</strong>5, p. 599.<br />

246 (Voltar). MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de<br />

processo civil: tutela dos direitos m<strong>ed</strong>iante proc<strong>ed</strong>imento comum, volume II. São Paulo: Editora Revista dos<br />

Tribunais, 2<strong>01</strong>5, p. 600.<br />

247 (Voltar). NCPC, art. 61. A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal.<br />

248 (Voltar). Nesse sentido: MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 13. <strong>ed</strong>. São Paulo: Atlas, 2009. p.<br />

862 e MOURA, Marcelo. Consolidação das leis do trabalho para concursos. 1. <strong>ed</strong>. Bahia: JusPODIVM, 2<strong>01</strong>1.<br />

p. 1074. Em sentido contrário, entendendo que, no caso, a União deverá se manifestar por simples petição:<br />

LEITE, Carlos <strong>Henrique</strong> Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 9. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2<strong>01</strong>1. p. 789.<br />

Há, ainda, julgados que admitem ser cabível o agravo de petição.<br />

249 (Voltar). BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Manual de direito civil: Lei de introdução e parte geral.<br />

São Paulo: Método, 2005. v. 1, p. 242-243.<br />

250 (Voltar). Sem correspondente no Novo CPC.<br />

251 (Voltar). <strong>TST</strong> – ROAR 1065386-38.2003.5.04.0900. Min. Antônio José Barros Levenhagen. DJ 11.3.2005.<br />

252 (Voltar). Vide comentários da Súmula 259 do <strong>TST</strong> e OJ nº 158 da SDI-II do <strong>TST</strong>.<br />

253 (Voltar). Sem correspondente no Novo CPC.<br />

254 (Voltar). SOUZA, Bernardo Pimentel apud KLIPPEL, Bruno. Direito sumular esquematizado – <strong>TST</strong>. São<br />

Paulo: Saraiva, 2<strong>01</strong>1. p. 538.<br />

255 (Voltar). NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil – Lei 13.<strong>01</strong>5/2<strong>01</strong>5. Rio de<br />

Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTO<strong>DO</strong>, 2<strong>01</strong>5, p. 494.<br />

256 (Voltar). DIDIER JR., Fr<strong>ed</strong>ie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito<br />

Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, prec<strong>ed</strong>ente, coisa julgada e tutela provisória,<br />

vol. 2. 10. <strong>ed</strong>. Salvador: Editora JusPODIVM, 2<strong>01</strong>5, p. 172.<br />

257 (Voltar). NCPC, art. 966, VIII.<br />

258 (Voltar). NCPC, art. 966, §1º.

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