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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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determinado previsto no art. 443, § 2º, da CLT.<br />

Caso a rescisão ocorra antes do prazo previamente fixado entre as<br />

partes, e o contrato não contenha a cláusula anterior, o aviso-prévio não será<br />

devido, aplicando-se nesses casos os artigos 479 e 480 da CLT.<br />

1.8. Aviso-prévio e o fechamento da empresa<br />

Súmula nº 44 do <strong>TST</strong>. Aviso-prévio<br />

A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si<br />

só, o direito do empregado ao aviso-prévio.<br />

Como já visto, o aviso-prévio tem como finalidade indicar a data do<br />

término do contrato de trabalho. O período do aviso possibilita ao<br />

trabalhador procurar outro emprego, e, ainda, ao empregador buscar um<br />

substituto para o cargo vago. É, portanto, um direito de ambas as partes.<br />

O aviso-prévio não será devido nas hipóteses de dispensa por justa<br />

causa e, em regra, do término do contrato por prazo determinado.<br />

Havia discussão sobre a necessidade de aviso quando ocorrer o<br />

fechamento da empresa. De acordo com o posicionamento do <strong>TST</strong>, como o<br />

empregador assume os riscos da atividade econômica (princípio da<br />

alteridade), no caso de extinção do estabelecimento, é necessário conc<strong>ed</strong>er<br />

aviso-prévio ao empregado. Nesse caso, portanto, o empregado terá direito a<br />

todas as verbas rescisórias, como na hipótese de dispensa sem justa causa.<br />

A Súmula nº 44, <strong>ed</strong>itada em 1973, trata do pagamento da indenização<br />

por tempo de serviço. Essa indenização não foi recepcionada pela CF/88, que<br />

estendeu o FGTS para todos os empregados. Ocorre que a finalidade da<br />

súmula em análise continua intacta, pois prevê o pagamento do aviso-prévio<br />

para os casos de encerramento da atividade empresarial.

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