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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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possibilidade jurídica do p<strong>ed</strong>ido, deslocando o exemplo que incluía naquela<br />

categoria (divórcio) para o interesse de agir.<br />

Portanto, com o advento do Novo CPC não há que se falar em<br />

impossibilidade jurídica do p<strong>ed</strong>ido.<br />

Ademais, mesmo antes do NCPC, parcela da doutrina já criticava o<br />

entendimento do <strong>TST</strong>, declinando que o que haveria na hipótese seria a falta<br />

de interesse de agir, porque, efetivamente, não existe interesse em rescindir o<br />

que não está mais no mundo jurídico. 14<br />

Para parte da doutrina, porém, a questão não se resolvia simplesmente<br />

pela ausência de interesse de agir, como se depreende das lições de Cândido<br />

Rangel Dinamarco:<br />

Insisto ainda nessa distinção: a) se proponho perante o<br />

tribunal local uma ação rescisória tendo por objeto um<br />

acórdão do Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral ou do Superior<br />

Tribunal de Justiça, a questão se resolve em termos puros<br />

de competência, porque um órgão judiciário não é<br />

competente para rescindir acórdão de outro (e muito<br />

menos de um Superior); b) mas quem p<strong>ed</strong>e ao tribunal do<br />

Estado a rescisão de acórdão dele próprio não incorre em<br />

incompetência, ainda que esse acórdão houver sido<br />

substituído por um do Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral ou do<br />

Superior Tribunal de Justiça: o que falta é a condição de<br />

ação definida como interesse de agir dada a inutilidade da<br />

pretendida decisão 15 .<br />

Em síntese, essa tese doutrinária pregava as seguintes conclusões: 1)<br />

rescisória no TRT p<strong>ed</strong>indo a rescisão de decisão do <strong>TST</strong> era caso de

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