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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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No tocante ao direito processual do trabalho, caso haja decisão judicial<br />

admitindo a ascensão do professor-adjunto ao cargo de professor-titular de<br />

universidade pública, sem prévia aprovação em concurso público, ela<br />

violará o art. 206, inciso V, da Constituição F<strong>ed</strong>eral, permitindo o<br />

ajuizamento da ação rescisória com base no art. 966, V do NCPC, a qual terá<br />

seu p<strong>ed</strong>ido julgado proc<strong>ed</strong>ente, desde que, por óbvio, preencha os demais<br />

requisitos para seu ajuizamento. Nesse sentido:<br />

Orientação Jurisprudencial nº 38 da SDI II do <strong>TST</strong>. Ação<br />

rescisória. Professor-adjunto. Ingresso no cargo de<br />

professor-titular. Exigência de concurso público (Lei nº<br />

7.596/87, Decreto Nº 94.664/87 e art. 206, V, CF/1988)<br />

A assunção do professor-adjunto ao cargo de professortitular<br />

de universidade pública, sem prévia aprovação em<br />

concurso público, viola o art. 206, inciso V, da<br />

Constituição F<strong>ed</strong>eral. Proc<strong>ed</strong>ência do p<strong>ed</strong>ido de rescisão<br />

do julgado.<br />

3.1.2. Ausência de concurso público na administração pública<br />

indireta. Posterior privatização. Convalidação<br />

Súmula nº 430 do <strong>TST</strong>. Administração pública indireta. Contratação. Ausência de concurso público.<br />

Nulidade. Ulterior privatização. Convalidação. Insubsistência do vício.<br />

Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público,<br />

quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua<br />

privatização.<br />

Como visto, a Constituição F<strong>ed</strong>eral, no art. 37, II e § 2º, v<strong>ed</strong>a,<br />

expressamente, a contratação sem o prévio concurso público com base nos<br />

princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e publicidade. Não há,<br />

portanto, aplicação do princípio da primazia da realidade e tampouco a

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