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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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de seus bens, rendas e serviços. Nesse sentido, prevê a jurisprudência do<br />

<strong>TST</strong>:<br />

Orientação Jurisprudencial nº 343 da SDI-I do <strong>TST</strong>.<br />

Penhora. Sucessão. Art. 100 da CF/1988. Execução<br />

É válida a penhora em bens de pessoa jurídica de direito<br />

privado, realizada anteriormente à sucessão pela União ou<br />

por Estado-membro, não podendo a execução prosseguir<br />

m<strong>ed</strong>iante precatório. A decisão que a mantém não viola o<br />

art. 100 da CF/1988.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 87 da SDI-I do <strong>TST</strong>.<br />

Entidade pública. Exploração de atividade eminentemente<br />

econômica. Execução. Art. 883 da CLT.<br />

É direta a execução contra a APPA e MINASCAIXA (§ 1º<br />

do art. 173 da CF/88)<br />

Ademais, é importante destacar que há divergência jurisprudencial<br />

acerca da sucessão em cartórios extrajudiciais. Os serviços notariais e de<br />

registro são exercidos por particular m<strong>ed</strong>iante delegação do poder público e,<br />

portanto, desenvolvem serviço público em “caráter privado”. São<br />

autorizados a contratar auxiliares que serão regidos pela CLT e que terão<br />

todas as proteções atinentes ao contrato de emprego, inclusive no tocante à<br />

sucessão de empregadores 32 .<br />

De acordo com Vólia Bomfim Cassar 33 , parte da jurisprudência entende<br />

que a transferência de titularidade de um cartório extrajudicial imp<strong>ed</strong>e a<br />

sucessão trabalhista, uma vez que o notário foi aprovado em concurso<br />

público e, assim, ausente ato negocial entre o antecessor e o novo titular e

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