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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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4.725/65 permitia que o presidente do <strong>TST</strong> pudesse conc<strong>ed</strong>er efeito<br />

suspensivo ao recurso em dissídio coletivo. Por sua vez, o art. 9º da Lei nº<br />

7.7<strong>01</strong>/88 limitou a eficácia desse efeito suspensivo a 120 dias. Em seguida, o<br />

art. 7º da Lei nº 7.788/89 v<strong>ed</strong>ou em qualquer hipótese a possibilidade de se<br />

conc<strong>ed</strong>er efeito suspensivo no recurso em dissídio coletivo. Esta lei, no<br />

entanto, foi revogada pelo art. 14 da Lei nº 8.030/90, não represtinando o art.<br />

9º da Lei nº 7.7<strong>01</strong>/88. Por fim, o art. 14 da Lei nº 10.192/<strong>01</strong> permitiu a<br />

concessão do efeito suspensivo no recurso em dissídio coletivo, na m<strong>ed</strong>ida e<br />

extensão conferida no despacho do presidente do <strong>TST</strong>. Com efeito,<br />

atualmente, não há limitação temporal do efeito suspensivo proferido no<br />

despacho do presidente do <strong>TST</strong>.<br />

A concessão do efeito suspensivo é permitida porque, tendo o recurso<br />

da sentença normativa efeito meramente devolutivo, antes mesmo do trânsito<br />

em julgado da sentença, esta produzirá todos os efeitos, ou seja, criará a<br />

norma jurídica, o que permite o ajuizamento da ação de cumprimento<br />

(Súmula nº 246 do <strong>TST</strong>).<br />

Assim, suponhamos que exista recurso ordinário com efeito apenas<br />

devolutivo de sentença normativa que preveja um reajuste salarial de 50%, e<br />

o trabalhador ajuíze ação de cumprimento, que é julgada proc<strong>ed</strong>ente,<br />

recebendo os valores decorrentes dessa majoração salarial. Caso a sentença<br />

normativa seja reformada no recurso ordinário, por se tratar de verba de<br />

natureza salarial destinada à própria sobrevivência do obreiro,<br />

evidentemente que ele não restituirá os valores recebidos na ação de<br />

cumprimento, até porque sua execução é definitiva e não provisória. A<br />

propósito, o art. 6, § 3º, da Lei nº 4.725/65 expressamente declina que “o<br />

provimento do recurso não importará na restituição dos salários ou<br />

vantagens pagos, em execução do julgado”.

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