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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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igualmente à decisão monocrática ou colegiada do Tribunal”.<br />

Reforçando nosso entendimento, consigna-se que o C. <strong>TST</strong><br />

paradoxalmente admite, na Súmula nº 414, II, do <strong>TST</strong> a impetração do<br />

mandado de segurança com a finalidade de questionar a concessão de tutela<br />

antecipada proferida antes da sentença. Assim, sabendo-se que a tutela<br />

antecipada nada mais é do que a generalização das liminares 20 , ou seja,<br />

ambas possuem a mesma finalidade e natureza, podemos concluir, de forma<br />

inequívoca, que a súmula em comentário deve ser interpretada no sentido de<br />

que apenas a homologação de acordo constitui faculdade do juiz, sendo, por<br />

outro lado, dever do magistrado a concessão de liminar quando presentes os<br />

requisitos legais para sua concessão.<br />

Aliás, o próprio <strong>TST</strong> já sinalizou para a alteração dessa súmula,<br />

entendendo que a concessão de liminar não deve ser entendida como mera<br />

faculdade do juiz, conforme se observa no seguinte julgado:<br />

Recurso ordinário em mandado de segurança. Autos de<br />

infração. Suspensão da aplicação de penalidade<br />

administrativa. Indeferimento de p<strong>ed</strong>ido de antecipação<br />

dos efeitos da tutela. Ausência de direito líquido e certo.<br />

Súmula nº 418 do <strong>TST</strong>. Incidência.<br />

A Súmula nº 418 do <strong>TST</strong> consagra o entendimento<br />

segundo o qual “A concessão de liminar ou a<br />

homologação de acordo constituem faculdade do juiz,<br />

inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do<br />

mandado de segurança”. Em voto divergente incorporado<br />

à fundamentação do relator, destacou-se que o instituto da<br />

tutela antecipada não deve ser compreendido como mera

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