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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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verbas rescisórias. Ademais, tal dispositivo deveria ser interpretado<br />

restritivamente, por ser norma sancionatória.<br />

O C. <strong>TST</strong>, no entanto, admitiu a aplicação de referida penalidade ao<br />

revel, uma vez que, gerando a revelia o efeito material (incontroversa dos<br />

fatos), preenchido está o requisito para a aplicação do art. 467 da CLT.<br />

Ademais, sendo a contestação um ônus processual, o réu tem conhecimento<br />

dos efeitos prejudiciais de sua não apresentação, o que inclui aludida multa.<br />

Dessa forma, no caso de revelia, haverá incidência da multa de 50% sobre as<br />

verbas rescisórias.<br />

3.2.3. Massa falida e a multa do art. 467 da CLT<br />

Súmula nº 388 do <strong>TST</strong>. Massa falida. Arts. 467 e 477 da CLT. Inaplicabilidade<br />

A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT.<br />

Conforme visto na OJ anterior, uma das formas de proteção ao salário<br />

consiste na previsão do art. 467 da CLT, pois o empregador é obrigado a<br />

pagar ao empregado, à data do comparecimento na Justiça do Trabalho, a<br />

parte incontroversa das verbas rescisórias, sob pena de pagá-la acrescida de<br />

50%.<br />

Ademais, outra proteção do trabalhador é prazo previsto para o<br />

recebimento das verbas rescisórias. O prazo para o pagamento será<br />

realizado até:<br />

a) o 1º dia útil im<strong>ed</strong>iato ao término do contrato nas hipóteses de<br />

aviso-prévio trabalhado ou contrato por prazo determinado.<br />

b) o décimo dia, contado da data em que o empregado foi informado<br />

da dispensa, nas hipóteses de aviso-prévio indenizado 123 ou no<br />

caso de dispensa por justa causa.

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