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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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que a decisão que a rejeita continua sendo irrecorrível de im<strong>ed</strong>iato.<br />

Com o respeito que merece a súmula em análise, não podemos<br />

concordar com a alínea c.<br />

Primeiro, porque o art. 799, § 2º, da CLT somente permite a<br />

interposição de recurso da decisão de exceção de incompetência quando<br />

terminativa do feito.<br />

Referido artigo, no entanto, utilizou, de forma inapropriada, a<br />

expressão terminativa do feito, uma vez que se entende por decisão<br />

terminativa do feito aquela que não resolve o mérito, extinguindo o processo<br />

sem resolução do mérito por meio de uma sentença. Contudo, na hipótese de<br />

incompetência, há simplesmente uma decisão interlocutória que desloca os<br />

autos para o juízo competente. Assim, tal expressão deve ser entendida como<br />

aquela que termina o andamento do processo na Justiça do Trabalho. 11<br />

Consigne que, no caso de declaração de incompetência relativa, o juiz<br />

encaminhará os autos para outra Vara do Trabalho, por meio de decisão<br />

interlocutória, mantendo-se, por conseguinte, a competência material da<br />

Justiça obreira, ou seja, não termina o feito nesta Justiça.<br />

Com efeito, por tratar o dispositivo de decisão que termina o feito na<br />

Justiça do Trabalho, ele versa sobre a incompetência absoluta que deve ser<br />

alegada no próprio bojo da contestação, como preliminar, o que significa<br />

que o legislador, novamente de forma inadequada, mencionou o instituto da<br />

exceção, o qual era reservado à incompetência relativa (matéria de defesa e<br />

de interesse das partes). Noutras palavras, no processo do trabalho só haveria<br />

que se falar em exceção na hipótese de incompetência territorial, que é<br />

modalidade de incompetência relativa. Com o Novo CPC, a incompetência<br />

relativa também passa a ser alegada como preliminar da contestação, sem

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