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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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contagem do prazo para a interposição de recurso por parte do Ministério<br />

Público somente se inicia com a intimação pessoal do parquet 35 .<br />

Vide comentários a seguir da Súmula nº 30 do <strong>TST</strong>.<br />

3.4.3. Juntada da sentença após 48 horas da audiência de julgamento<br />

Súmula nº 30 do <strong>TST</strong>. Intimação da sentença<br />

Quando não juntada a ata ao processo em 48 horas, contadas da audiência de julgamento (art. 851, § 2º, da<br />

CLT), o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença.<br />

Conforme declinado nos comentários da Súmula nº 197 do <strong>TST</strong>, a CLT<br />

tem como ideal a audiência una, a qual não vem sendo adotada na praxe<br />

trabalhista, não por falta de vontade dos magistrados, mas pelo grande<br />

volume de processos existentes na Justiça Especializada. Assim, utiliza-se<br />

designar audiência de julgamento quando a parte será intimada da sentença,<br />

estando ou não presente.<br />

Ocorre, no entanto, que por vezes o juiz não profere a decisão na data<br />

designada para a audiência de julgamento, o que gera celeuma acerca da<br />

necessidade de intimação da parte, bem como do início do prazo recursal.<br />

Adiantamos nosso entendimento para afirmar que, uma vez designada<br />

audiência de julgamento, cabe ao órgão julgador proferir a decisão ou, caso<br />

contrário, intimar posteriormente a parte da decisão, sob pena de violar a<br />

própria fidelidade que o Poder Judiciário deve ter para com seus<br />

jurisdicionados. Isso porque não se pode admitir que a parte e seus<br />

representantes tenham que ficar aguardando a vontade do magistrado de<br />

juntar a decisão aos autos durante 48 horas para, em seguida, iniciar seu<br />

prazo recursal. No mesmo sentido, Francisco Antônio de Oliveira:<br />

Todavia, e isso nos afigura muito importante, as partes

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