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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Constituição, uma vez que se trata de entidade autárquica<br />

que presta serviço público e recebe recursos estaduais,<br />

devendo, assim, se submeter ao regime de precatórios.<br />

Agravo regimental a que se nega provimento 122 .<br />

Mesmo com a alteração do entendimento do E. STF, o c. <strong>TST</strong> continuou<br />

aplicando o art. 173 da CF à APPA, igualando-a as empresas privadas. De<br />

qualquer modo, cabe consignar que a SDI-I remeteu ao Tribunal Pleno a<br />

questão relativa à forma de execução de créditos trabalhistas em face da<br />

Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA, para deliberar<br />

sobre a manutenção ou a revisão da presente orientação jurisprudencial nº 87<br />

da SDI I, a qual trata da execução direta em face da APPA 123 .<br />

Com efeito, por ora, a Administração dos Portos de Paranaguá e<br />

Antonina (APPA) não está isenta do pagamento das custas processuais e do<br />

depósito recursal, porque o entendimento do C.<strong>TST</strong> mantém-se no sentido de<br />

equipará-la às entidades privadas.<br />

1.4.4.7. Massa falida. Empresa em liquidação extrajudicial<br />

Súmula nº 86 do <strong>TST</strong>. Deserção. Massa falida. Empresa em liquidação extrajudicial<br />

Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da<br />

condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial.<br />

A isenção das custas processuais vem estabelecida no art. 790-A da CLT<br />

alcançando a União, os Estados, o Distrito F<strong>ed</strong>eral, os municípios, as<br />

autarquias e as fundações de direito público que não explorem atividade<br />

econômica, além do Ministério Público do Trabalho. O depósito recursal,<br />

por sua vez, decorre de imposição legal disposta no art. 899, § 1º, da CLT,<br />

sendo sua isenção disciplinada no art. 1º, inciso IV, do Decreto-Lei nº 779/69.

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