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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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nos próximos anos, os sindicatos a iniciar novas tratativas de negociação.<br />

Segundo o próprio <strong>TST</strong>, a sentença normativa vigora até que surja outra<br />

sentença normativa ou, ainda, outro instrumento coletivo, mas sempre<br />

respeitando o prazo legal de 4 anos de vigência. Segue a jurisprudência:<br />

Prec<strong>ed</strong>ente Normativo nº 120 do <strong>TST</strong>. Sentença normativa.<br />

Duração. Possibilidade e limites. (positivo)<br />

A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até<br />

que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou<br />

acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua<br />

revogação, expressa ou tácita, respeitado, porém, o prazo<br />

máximo legal de quatro anos de vigência.<br />

Ademais, a nova r<strong>ed</strong>ação da Súmula nº 277 do <strong>TST</strong> não menciona a<br />

sentença normativa ao se referir à incorporação dos direitos trabalhistas.<br />

Assim, parte da doutrina 13 sustenta que os direitos estabelecidos por sentença<br />

normativa não serão incorporados ao contrato de trabalho.<br />

Nesse sentido, entendemos que o Prec<strong>ed</strong>ente Normativo nº 120 do <strong>TST</strong><br />

estabeleceu o prazo final para a incorporação das condições estabelecidas<br />

em sentença normativa nos contratos de trabalho. Antes de findo o prazo de 4<br />

anos, é possível revogar a sentença normativa por meio de outro instrumento<br />

coletivo. Entretanto, findo o prazo máximo de 4 anos estabelecido em lei<br />

(art. 868, parágrafo único, CLT), não haverá ultratividade dos efeitos da<br />

sentença normativa.<br />

Em resumo, a ultratividade é aplicada apenas aos acordos e convenções<br />

coletivas de trabalho, conforme previsto na própria Súmula nº 277 do <strong>TST</strong> 14 .

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