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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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advocatícios. Todavia, com a revogação do art. 11 da Lei nº 1.060/50,<br />

acr<strong>ed</strong>itamos ser necessária a aplicação do NCPC com o correspondente<br />

cancelamento da Súmula nº 219 do <strong>TST</strong> 80 , pois este passou a disciplinar<br />

integralmente a matéria referente à fixação dos honorários no direito<br />

processual civil.<br />

Desse modo, o NCPC dispõe, em seu artigo 85, § 1º, que os honorários<br />

advocatícios deverão ser fixados entre 10 e 20% sobre o valor da<br />

condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurálo,<br />

sobre o valor atualizado da causa.<br />

Conquanto o NCPC não determine, expressamente, que a base de cálculo<br />

dos honorários advocatícios deverá corresponder ao valor da condenação ou<br />

do proveito econômico obtido 81 , d<strong>ed</strong>uzindo-se as despesas processuais,<br />

pensamos que, por razão lógica, o entendimento do <strong>TST</strong> deverá permanecer<br />

o mesmo, já que as despesas processuais não representam vantagem<br />

econômica do venc<strong>ed</strong>or da causa. Ademais, se não existisse o processo, por<br />

óbvio, as despesas processuais não incidiriam sobre os valores recebidos.<br />

Assim, a base de cálculo para os honorários advocatícios deverá<br />

continuar a ser o valor da condenação ou do proveito econômico obtido<br />

d<strong>ed</strong>uzindo-se apenas as despesas processuais e não os descontos<br />

previdenciários e fiscais.<br />

Isso ocorre porque, se a parte tivesse recebido os valores deferidos na<br />

sentença sem ter que acionar o Poder Judiciário, os descontos fiscais e<br />

previdenciários ficariam exclusivamente a seu encargo, de modo que a<br />

mesma sistemática deverá ser aplicada na seara processual.<br />

D<strong>ed</strong>uzem-se, portanto, apenas os valores que decorrem diretamente do<br />

processo, quais sejam, as despesas processuais (custas processuais,

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