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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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77 (Voltar). DIDIER JR. Fr<strong>ed</strong>ie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil,<br />

Parte Geral e Processo de Conhecimento, vol. 1. 17. <strong>ed</strong>. Salvador: Editora JusPODIVM, 2<strong>01</strong>5. p. 136.<br />

78 (Voltar). DIDIER JR., Fr<strong>ed</strong>ie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito<br />

Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, prec<strong>ed</strong>ente, coisa julgada e tutela provisória,<br />

vol. 2. 10. <strong>ed</strong>. Salvador: Editora JusPODIVM, 2<strong>01</strong>5. p. 4<strong>01</strong>.<br />

79 (Voltar). Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do<br />

direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da<br />

parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as<br />

partes sobre ele antes de decidir.<br />

80 (Voltar). In: Revista Dialética de Direito Processual. São Paulo: Dialética, 2004, nº 16, p. 9-23.<br />

81 (Voltar). No mesmo sentido: KLIPPEL, Rodrigo; BASTOS, Antonio Adonias. Manual de processo civil. Rio<br />

de Janeiro: Lumen Juris, 2<strong>01</strong>1. p. 946.<br />

82 (Voltar). DIDIER JR, Fr<strong>ed</strong>ie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil,<br />

Parte Geral e Processo de Conhecimento, 17. <strong>ed</strong>. Salvador: Editora JusPODIVM, 2<strong>01</strong>5, p. 81.<br />

83 (Voltar). DIDIER JR., Fr<strong>ed</strong>ie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil,<br />

Parte Geral e Processo de Conhecimento, vol. 1. 17. <strong>ed</strong>. Salvador: Editora JusPODIVM, 2<strong>01</strong>5, p. 136.<br />

84 (Voltar). NCPC, art. 485, V.<br />

85 (Voltar). O correto seria citar o art. 267, V, do CPC.<br />

86 (Voltar). NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro:<br />

Forense; São Paulo: Método, 2<strong>01</strong>0. p. 470.<br />

87 (Voltar). YARSHELL, Flávio Luiz. Ação rescisória: juízos rescindente e rescisório. São Paulo: Malheiros<br />

Editores Ltda., 2005. p. 164.<br />

88 (Voltar). MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel. Novo curso de<br />

processo civil: tutela dos direitos m<strong>ed</strong>iante proc<strong>ed</strong>imento comum, volume II. São Paulo: Editora Revista dos<br />

Tribunais, 2<strong>01</strong>5, p. 592.<br />

89 (Voltar). NEGRÃO, Theotonio. GOUVÊA, José Roberto F. Código de processo civil e legislação processual<br />

em vigor. 41. <strong>ed</strong>. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 634.<br />

90 (Voltar). LEITE, Carlos <strong>Henrique</strong> Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 9. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr,<br />

2<strong>01</strong>1. p. 1255.<br />

91 (Voltar). Nesse sentido: KLIPPEL, Bruno. Direito sumular esquematizado – <strong>TST</strong>. São Paulo: Saraiva, 2<strong>01</strong>1.<br />

p. 553.<br />

92 (Voltar). STF – A.R. nº 1.315-8 DF. Pleno. Rel. Min. Octávio Gallotti. D.J.U. 5.10.90.

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