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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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não se trata de verdadeiro prazo processual, o C. <strong>TST</strong> entende que não se<br />

aplica ao período para apresentação dos originais a regra do termo inicial<br />

(dies a quo) descrita no art. 224, §3º, do NCPC 49 , ou seja, tem início mesmo<br />

que seja no sábado, domingo ou feriado.<br />

Registra-se que a Corte Trabalhista dispõe nesta súmula apenas sobre o<br />

termo inicial. Quanto ao termo final (dies ad quem), entendemos que deve ser<br />

prorrogado para o primeiro dia útil subsequente quando ocorrer em feriado,<br />

sábado ou domingo 50 , sob pena de se r<strong>ed</strong>uzir o lapso conferido às partes e<br />

interessados para apresentarem os originais. Exemplo:<br />

Vencido o prazo recursal no dia 15 (sexta-feira), o<br />

período para apresentar os originais tem início no dia 16<br />

(sábado), finalizando no dia 20 (quarta-feira). Agora, caso<br />

o dia 20 (quarta-feira) seja feriado o vencimento será no<br />

dia 21 (quinta-feira).<br />

Nesse contexto, o termo inicial pode acontecer em dias não úteis, mas a<br />

finalização só ocorre em dias úteis.<br />

Por fim, consigna-se que, na contagem desse período, não incide o art.<br />

219 do NCPC que impõe que os prazos processuais contam-se apenas em<br />

dias úteis. Primeiro, porque referido artigo não se aplicado ao processo do<br />

trabalho, ante a regra própria disposta no art. 775 da CLT, que descreve que<br />

os prazos são contínuos e irreleváveis. Segundo, porque, como dito, não se<br />

trata de prazo processual, mas de lapso para a convalidação do ato já<br />

praticado.<br />

IV – A autorização para utilização do fac-símile, constante do art. 1º da Lei n.º 9.800,<br />

de 26.05.1999, somente alcança as hipóteses em que o documento é dirigido<br />

diretamente ao órgão jurisdicional, não se aplicando à transmissão ocorrida entre<br />

particulares.

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