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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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nos arts. 538, parágrafo único, e 557, § 2º, do CPC/73). Além disso,<br />

lecionava o doutrinador Dinamarco, na época do CPC de 1973:<br />

(...) a sanção à deslealdade processual, imposta pelo art. 17<br />

do Código de Processo Civil 153 , é pecuniária e não priva<br />

a parte das normais oportunidades de prosseguir<br />

participando do processo e defendendo-se. Essa opção<br />

legislativa tem o mérito do sensato equilíbrio porque as<br />

manobras desleais podem decorrer de maquinações do<br />

advogado e não da parte: ela paga sempre pela deslealdade<br />

do mandatário (CC, art. 679), mas não fica desfalcada em<br />

seu possível direito 154 .<br />

O Novo CPC sepulta de vez a discussão, pois não trata mais as multas<br />

impostas por litigância de má-fé como custas processuais, descrevendo<br />

apenas que elas reverterão à parte contrária (NCPC, art. 96).<br />

Com efeito, é desnecessário o recolhimento da multa por litigância de<br />

má-fé na interposição do recurso, não sendo assim um pressuposto recursal.<br />

155<br />

1.4.6.2. Aplicação da multa do art. 557, § 2º, do CPC, à pessoa<br />

jurídica de direito público<br />

Orientação Jurisprudencial nº 389 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC.<br />

Recolhimento. Pressuposto recursal. Pessoa jurídica de direito público. Exigibilidade<br />

Está a parte obrigada, sob pena de deserção, a recolher a multa aplicada com fundamento no § 2º do art. 557<br />

do CPC 155 , ainda que pessoa jurídica de direito público.<br />

O Tribunal tem como natureza o colegiado, de modo que todas as<br />

decisões deveriam ser proferidas por um órgão colegiado. Tanto é assim que<br />

a decisão do tribunal, seja interlocutória, seja sentença, será considerada

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