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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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processuais ou que pudesse ser modificada por via de correição (art. 5º, II).<br />

A nova lei, por sua vez, diminui a restrição, determinando que não cabe a<br />

segurança “de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo”<br />

(art. 5º, II). Com essa alteração é possível atualmente admitir hipoteticamente<br />

o mandado de segurança no processo do trabalho, com o fim de conc<strong>ed</strong>er<br />

efeito suspensivo ao recurso, vez que, como é sabido, os recursos no<br />

processo trabalhista são dotados de efeito meramente devolutivo. Nesse caso,<br />

o ajuizamento do mandado de segurança pressupõe a interposição do<br />

recurso no prazo legal, sob pena de operar a preclusão em relação à decisão<br />

judicial 13 .<br />

Pensamos, porém, que o novel dispositivo não pode ter uma<br />

interpretação tão ampla como parece ter. Isso porque, até mesmo no<br />

processo civil, a ação mandamental vem sendo admitida para os casos de<br />

decisões teratológicas (absurdas) ou quando o recurso seja incapaz de<br />

neutralizar um prejuízo irreparável ou de difícil reparação do impetrante 14 .<br />

Assim, ao nosso ver, acr<strong>ed</strong>itamos que, na seara laboral, esse dispositivo<br />

deve ser aplicado no mesmo contexto, incidindo o princípio da<br />

proporcionalidade, ou seja, somente será cabível o mandado de segurança<br />

caso, ponderados os direitos em conflito, prevalecer no caso concreto o do<br />

impetrante, que, se não for conc<strong>ed</strong>ido naquela oportunidade, provocará dano<br />

irreparável ou de difícil reparação.<br />

II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser conc<strong>ed</strong>ida antes da sentença, cabe a<br />

impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.<br />

Conforme já explanado anteriormente, a tutela antecipada pode ser<br />

conc<strong>ed</strong>ida em qualquer momento da fase de conhecimento. Sendo proferida<br />

na sentença, o meio de impugnação é o recurso ordinário. De outro modo,<br />

sendo conc<strong>ed</strong>ida antes da sentença, não há recurso cabível, ante o princípio

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