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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Portanto, como a divergência jurisprudencial é um pressuposto<br />

intrínseco, sua análise ocorre no juízo de admissibilidade, o qual passa a ser<br />

rescindível quando for negativo e contiver um dos vícios elencados no art.<br />

966, impondo assim o cancelamento desta súmula.<br />

Antes de finalizar é necessário tecer considerações acerca da<br />

competência da ação rescisória que ataca o juízo de admissibilidade.<br />

O NCPC extinguiu o duplo juízo de admissibilidade para os recursos de<br />

natureza ordinária. Desse modo, na apelação, o juízo de admissibilidade será<br />

realizado apenas pelo tribunal competente e não mais pelo juízo de origem<br />

(a quo), conforme se observa do art. 1.<strong>01</strong>0, §3º 97 . Assim, conforme<br />

estabelece o enunciado nº 99 do Fórum Permanente de Processualistas Civis,<br />

“o órgão a quo não fará juízo de admissibilidade da apelação”. Nesse mesmo<br />

sentido, o art. 1.028, §3º do NCPC dispõe que o recurso ordinário é remetido<br />

ao STF ou STJ independentemente de juízo de admissibilidade.<br />

No processo do trabalho, a CLT não disciplina o juízo de<br />

admissibilidade do recurso ordinário de decisão proferida pela Vara do<br />

Trabalho, de modo que, nesse caso, será aplicável a diretriz do Novo CPC,<br />

ante a ausência de norma celetista e sua compatibilidade com o processo do<br />

trabalho, ou seja, nesse recurso ordinário não há que se falar em juízo de<br />

admissibilidade a quo e, consequentemente, na interposição agravo de<br />

instrumento.<br />

Por outro lado, haverá duplo juízo de admissibilidade, no processo do<br />

trabalho, por ter previsão própria, nos seguintes recursos:<br />

– recurso de revista: assim como ocorre com os recursos de<br />

natureza extraordinária no Novo CPC (art. 1.030), o art. 896, §1º<br />

da CLT contempla, expressamente, que o juízo de

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