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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Súmula nº 432 do <strong>TST</strong>. Contribuição sindical rural. Ação de cobrança. Penalidade por atraso no<br />

recolhimento. Inaplicabilidade do art. 600 da CLT. Incidência do art. 2º da Lei nº 8.022/1990.<br />

O recolhimento a destempo da contribuição sindical rural não acarreta a aplicação da multa progressiva prevista<br />

no art. 600 da CLT, em decorrência da sua revogação tácita pela Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990.<br />

A Súmula nº 432 trata da contribuição sindical obrigatória. Era<br />

chamada, antigamente, de imposto sindical. É prevista em lei e no texto<br />

constitucional, sendo obrigatória para todos os empregados, profissionais<br />

liberais e, ainda, obrigatória aos empregadores, conforme previsto nos<br />

artigos 578 a 610 da CLT. Essa contribuição compulsória tem natureza de<br />

tributo.<br />

O Brasil é um dos únicos países que ainda exige a contribuição<br />

compulsória de todos os empregados (associados ou não) e empregadores,<br />

via contribuição sindical. De acordo com a CF/88:<br />

Art. 8º, IV. A assembleia geral fixará a contribuição que,<br />

em se tratando de categoria profissional, será descontada<br />

em folha, para custeio do sistema conf<strong>ed</strong>erativo da<br />

representação sindical respectiva, independentemente da<br />

contribuição prevista em lei.<br />

O valor a ser descontado dos empregados é da remuneração de 1 dia de<br />

trabalho 21 . Esse valor será descontado no mês de março e repassado ao<br />

sindicato no mês de abril. O empregado deve ter prova da quitação da<br />

contribuição sindical, pois será solicitada na admissão. Se não estiver<br />

trabalhando ou não tiver prova da quitação, deverá ser descontado no<br />

primeiro mês subsequente ao reinício do trabalho.<br />

Para os empregadores, o valor cobrado será proporcional ao capital<br />

social da empresa, e o recolhimento ocorrerá no mês de janeiro.

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