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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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agravo. “Para aferição da tempestividade do AI interposto pelo Ministério<br />

Público, desnecessário o traslado da certidão de publicação do despacho<br />

agravado, bastando a juntada da cópia da intimação pessoal na qual conste a<br />

respectiva data de recebimento (Lei Complementar nº 75/93, art. 84, IV)”,<br />

nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 20 da SDI-I do <strong>TST</strong>.<br />

Por outro lado, para que o tribunal possa verificar a tempestividade do<br />

recurso denegado, o recorrente deverá apresentar cópias legíveis e autênticas<br />

da certidão de publicação do julgamento e da interposição do recurso<br />

denegado, a fim de analisar o termo inicial e final do prazo recursal. Nesse<br />

sentido, dispõe o item III da Instrução Normativa nº 16 do <strong>TST</strong>:<br />

O agravo não será conhecido se o instrumento não<br />

contiver as peças necessárias para o julgamento do<br />

recurso denegado, incluindo a cópia do respectivo<br />

arrazoado e da comprovação de satisfação de todos os<br />

pressupostos extrínsecos do recurso principal.<br />

Assim, deverá a parte recorrente demonstrar, no nosso exemplo, que o<br />

recurso de revista foi devidamente interposto até o 8º dia. Essa comprovação<br />

será feita por meio de cópia da certidão de publicação do julgamento (termo<br />

inicial – dies a quo) e do recurso interposto (termo final – dies ad quem),<br />

devendo a data de ambos estar legível.<br />

A súmula em análise não admite, para comprovação de referida<br />

tempestividade, a etiqueta adesiva constando que o recurso está no prazo.<br />

Isso porque a aludida etiqueta é uma praxe utilizada por alguns tribunais,<br />

sendo apenas um controle interno do TRT. Ademais, na etiqueta não há nem<br />

mesmo assinatura do servidor responsável, o que afasta, inclusive, sua<br />

presunção de legitimidade.

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