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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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julgamentos. Nesse caso, não será cabível o recurso de<br />

revista.<br />

Além disso, a interpretação teleológica 306 também nos leva à mesma<br />

conclusão. Isso porque é sabido que o Tribunal Superior do Trabalho é<br />

encarregado de unificar a jurisprudência nacional em matéria trabalhista.<br />

Por isso que se admite o recurso de revista quando há decisões contraditórias<br />

entre Tribunais Regionais, ou seja, busca-se, por meio desse recurso,<br />

terminar com a dissidência entre os Tribunais Regionais e, sendo o <strong>TST</strong> o<br />

órgão hierarquicamente superior, foi-lhe entregue a incumbência de<br />

uniformizar a jurisprudência no âmbito nacional. Sua função, portanto, está<br />

ligada ao âmbito nacional, não podendo ficar circunscrita a um único<br />

Regional. Nesse último caso, se houver unificação, ela deverá ser feita pelo<br />

próprio Tribunal Regional (CLT, art. 896, § 3º) e não pelo <strong>TST</strong>.<br />

Assim, se a lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo<br />

Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial ficarem limitados<br />

ao âmbito de um TRT, não haverá possibilidade de invocar o <strong>TST</strong> com<br />

fundamento na divergência do art. 896, alínea b, da CLT, pois, repete-se, o<br />

<strong>TST</strong> deve preservar a interpretação em âmbito nacional, o que pressupõe<br />

norma que ultrapasse o campo de atuação de pelo menos um Regional.<br />

Registra-se que, na hipótese de lei estadual, somente haverá aplicação desse<br />

dispositivo no Estado de São Paulo, vez que exclusivamente nesse Estado<br />

existem dois Regionais (2ª Região e 15ª Região), o que significa que cada<br />

um dos Regionais poderá interpretar, de forma diversa, a lei estadual,<br />

ficando a cargo do <strong>TST</strong> disseminar a divergência.<br />

Em resumo, a divergência fundada no art. 896, alínea b, da CLT, só tem<br />

aplicação se a norma impugnada ultrapassar o âmbito de jurisdição de um<br />

Regional. Isso se comprova por meio da juntada de decisões de outros

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