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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Considerando, porém, que o Tribunal é um órgão colegiado, devendo,<br />

portanto, proferir decisões colegiadas, permanecia dúvida acerca da<br />

competência para o deferimento ou indeferimento na tutela antecipada nos<br />

Tribunais. Para uns, a competência era exclusiva do órgão colegiado (ex.<br />

Turma). Para outros, a competência por delegação era do relator, aplicandose<br />

a mesma sistemática utilizada na época dos Juízes Classistas.<br />

O C. <strong>TST</strong> adotou a segunda corrente, s<strong>ed</strong>imentando o entendimento de<br />

que a tutela antecipada no Tribunal será proferida pelo relator, ante a<br />

urgência do provimento buscado. Nesse sentido, citamos a ementa de um dos<br />

prec<strong>ed</strong>entes desta orientação jurisprudencial:<br />

RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL –<br />

PROCESSO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA <strong>DO</strong>S<br />

TRIBUNAIS – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. A<br />

competência para conc<strong>ed</strong>er a tutela antecipada na Justiça<br />

do Trabalho, nos processos de competência originária do<br />

Tribunal, é do Relator. Se, ao tempo em que as JCJs eram<br />

órgãos colegiados, cabendo aos integrantes classistas<br />

decidirem efetivamente sobre o mérito, esta Corte já<br />

manifestava seu entendimento no sentido de considerar a<br />

competência do Juiz Presidente da JCJ para decidir sobre<br />

o p<strong>ed</strong>ido de antecipação de tutela (ROMS-417142/98.7,<br />

Rel. Min. MOURA FRANÇA), não poderia ser adotado<br />

critério diverso para se estabelecer a competência sobre a<br />

matéria nos Tribunais, sobretudo diante da celeridade que<br />

foi imposta ao instituto pelo legislador no CPC, não<br />

podendo depender de submissão à pauta e decisão<br />

colegiada. No plano dos efeitos, o provimento da tutela<br />

antecipada assemelha-se à realizada m<strong>ed</strong>iante o ato de

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