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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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da inicial. No entanto, pode ocorrer de o tribunal entender que a alteração ex<br />

officio foi adequada, de modo que as custas terão sido recolhidas em valor<br />

inferior ao devido. Nesse caso, antes de se decretar a deserção do recurso, o<br />

tribunal deverá dar à parte a oportunidade de complementação das custas<br />

processuais, por força do princípio da primazia da decisão de mérito e do<br />

art. 1.007 do NCPC 22 .<br />

A segunda está relacionada ao agravo de instrumento, o que deverá<br />

provocar a modificação da parte final desta orientação.<br />

É que o NCPC extinguiu o duplo juízo de admissibilidade para os<br />

recursos de natureza ordinária. Desse modo, na apelação, o juízo de<br />

admissibilidade será realizado apenas pelo tribunal competente e não mais<br />

pelo juízo de origem (a quo), conforme se observa do art. 1.<strong>01</strong>0, §3º 23 .<br />

Assim, conforme estabelece o enunciado nº 99 do Fórum Permanente de<br />

Processualistas Civis, “o órgão a quo não fará juízo de admissibilidade da<br />

apelação”. Nesse mesmo sentido, o art. 1.028, §3º do NCPC dispõe que o<br />

recurso ordinário é remetido ao STF ou STJ independentemente de juízo de<br />

admissibilidade.<br />

No processo do trabalho, a CLT não disciplina o juízo de<br />

admissibilidade do recurso ordinário de decisão proferida pela Vara do<br />

Trabalho, de modo que, nesse caso, será aplicável a diretriz do Novo CPC,<br />

ante a ausência de norma celetista e sua compatibilidade com o processo do<br />

trabalho, ou seja, nesse recurso ordinário não há que se falar em juízo de<br />

admissibilidade a quo e, consequentemente, na interposição agravo de<br />

instrumento.<br />

Por outro lado, em razão de existir regra própria, haverá duplo juízo de<br />

admissibilidade, no processo do trabalho, nos seguintes recursos:

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