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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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A Súmula nº 10 trata do recesso. Durante esse período, também<br />

chamado de férias escolares, o professor terá um afastamento remunerado,<br />

recebendo apenas sua remuneração. Por outro lado, durante as férias,<br />

receberá remuneração + 1/3.<br />

Na hipótese de ser dispensado, sem justa causa, no início das férias<br />

escolares, terá direito ao pagamento do salário desse período, conforme art.<br />

§ 3º do art. 322 da CLT e interpretação dada pela Súmula nº 10. Para ter<br />

direito ao pagamento do período do recesso, é necessário que a dispensa seja<br />

no fim do ano letivo ou no curso dessas férias escolares. Se dispensado<br />

durante o ano, por exemplo, em setembro, não terá direito ao pagamento.<br />

Também não terá direito se dispensado por justa causa ou p<strong>ed</strong>ir demissão.<br />

Importante destacar que o pagamento do aviso-prévio não substitui o<br />

pagamento do recesso. São verbas, portanto, distintas 92 . Se o professor for<br />

dispensado no início ou durante as férias escolares, receberá o aviso-prévio<br />

e da verba que teria direito durante o recesso. A alteração da Súmula nº 10<br />

ocorrida em setembro de 2<strong>01</strong>2, ratificou o posicionamento que já era<br />

adotado pelo <strong>TST</strong>.<br />

De acordo com o art. 322, § 2º, da CLT, o professor poderá ser<br />

chamado ao trabalho para a realização de exames durante as férias escolares<br />

(recesso), o que não poderá ocorrer durante as suas férias individuais.<br />

Ademais, o <strong>TST</strong> 93 tem posicionamento no sentido de que o instrutor de<br />

idiomas que desempenha a atividade de docente, é enquadrado na categoria<br />

profissional dos professores, ainda que ausente as formalidades do artigo<br />

317 da CLT 94 .<br />

Por fim, o <strong>TST</strong> 95 decidiu, recentemente, que o período de intervalo para

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