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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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É este caso a contemplação do ativismo processual, pois, uma vez<br />

entregue ao Judiciário o dever de conc<strong>ed</strong>er a tutela jurisdicional justa, este<br />

tem a obrigação de zelar pela efetiva entrega do bem da vida a quem de<br />

direito. Para tanto, o juiz não fica limitado às provas produzidas pelas partes,<br />

bem como pelas confissões realizadas, tendo ampla liberdade de produzir<br />

aquelas que entender necessárias para formar seu convencimento. É o que<br />

rege inclusive o art. 765 da CLT, bem como o art. 370 do NCPC. E não<br />

poderia ser diferente, pois o destinatário direto da prova é o juiz.<br />

Em excelente trabalho acerca da atividade instrutória do juiz, nos ensina<br />

o doutrinador José Roberto dos Santos B<strong>ed</strong>aque:<br />

A participação do juiz na formação do conjunto<br />

probatório, determinando a realização das provas que<br />

entender necessárias ao esclarecimento dos fatos<br />

d<strong>ed</strong>uzidos pelas partes, de forma alguma afeta sua<br />

imparcialidade. Agindo assim, demonstra o magistrado<br />

estar atento aos fins sociais do processo. A visão publicista<br />

deste exige um juiz comprometido com a efetivação do<br />

direito material. Isso é, o juiz pode, a qualquer momento e<br />

de ofício determinar sejam produzidas provas necessárias<br />

ao seu convencimento. Trata-se de atitude não apenas<br />

admitida pelo ordenamento, mas desejada por quem<br />

concebe o processo como instrumento efetivo de acesso à<br />

ordem jurídica justa. 40<br />

Assim, mesmo havendo confissão, pode o juiz prosseguir na instrução<br />

probatória.<br />

6. QUADRO RESUMI<strong>DO</strong>

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