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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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269 (Voltar). BEBBER, Júlio César. Recursos no processo do trabalho. 4. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2<strong>01</strong>4. p. 354.<br />

270 (Voltar). STF – AI 825520 AgR-ED. 2ª Turma. Rel. Min. Celso de Mello. DJ 12.9.2<strong>01</strong>1.<br />

271 (Voltar). STF – HC 72.009/RS. 1ª Turma. Rel. Min. Celso De Mello. DJ 1.12.2006<br />

272 (Voltar). STF – Mandado de Segurança nº 27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4.6.2008.<br />

273 (Voltar). STJ – HC 242.767/SP. 5ª Turma. Relª. Min. Laurita Vaz. Dje 13.8.2<strong>01</strong>3.<br />

274 (Voltar). No mesmo sentido, os arts. 46 e 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95, sendo este último reconhecido como<br />

constitucional pelo STF no HC 86533/SP. 1ª Turma. Rel. Min. Eros Roberto Grau. DJ 2.12.2005.<br />

275 (Voltar). BEBBER, Júlio César. Recursos no processo do trabalho. 4. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2<strong>01</strong>4. p. 352-353.<br />

276 (Voltar). Excepcionam-se, por exemplo, os atos do superintendente do Ministério do Trabalho e Emprego em<br />

que o mandado de segurança será interposto na Vara do Trabalho (1º grau).<br />

277 (Voltar). Antigo artigo 895, b, da CLT.<br />

278 (Voltar). NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e<br />

legislação extravagante. 11. <strong>ed</strong>. São Paulo: RT, 2<strong>01</strong>0. p. 853.<br />

279 (Voltar). Art. 1.<strong>01</strong>0. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) § 1º O<br />

apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser<br />

apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas<br />

nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.<br />

280 (Voltar). Atualmente, art. 894, II, da CLT.<br />

281 (Voltar). BEBBER, Júlio César. Recursos no processo do trabalho. 2. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2009. p. 380.<br />

282 (Voltar). Na realidade, não se trata de verdadeira ampliação, vez que o agravo de petição nada mais é do<br />

que o recurso ordinário na fase executiva.<br />

283 (Voltar). SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de direito do trabalho aplicado: justiça do trabalho.<br />

Rio de Janeiro: Elsevier, 2<strong>01</strong>0. v. 8, p. 264. No mesmo caminho, LEITE, Carlos <strong>Henrique</strong> Bezerra. Curso de<br />

direito processual do trabalho . 6. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2008. p. 781. Em sentido contrário, admitindo em casos<br />

excepcionais o recurso de revista da decisão do agravo de instrumento: Leonardo Borges. In: ROCHA, Andréa<br />

Pressas; ALVES NETO, João (org.). Súmulas do <strong>TST</strong> comentadas. Rio de Janeiro: Elsevier, 2<strong>01</strong>1. p. 271.<br />

284 (Voltar). Vide comentários da Súmula nº 353 do <strong>TST</strong>, acerca do cabimento do recurso de embargos para a<br />

SDI – I de acórdão proferido em agravo de instrumento julgado pelo Tribunal Superior do Trabalho.<br />

285 (Voltar). Art. 1.<strong>01</strong>0. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) § 1º O<br />

apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser<br />

apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas

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