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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Nesse contexto, o art. 5º, II, da Lei nº 12. <strong>01</strong>6/09 imp<strong>ed</strong>e o cabimento do<br />

mandado de segurança de “decisão judicial da qual caiba recurso com efeito<br />

suspensivo”. A doutrina e a jurisprudência, interpretando ampliativamente<br />

esse dispositivo, entendem que ele também alcança as situações em que o<br />

ordenamento processual contempla instrumento adequado e eficaz à tutela do<br />

direito 108 .<br />

Com efeito, embora os embargos de terceiros tenham natureza de ação,<br />

sendo o meio eficaz à tutela do direito do terceiro, torna-se incabível o<br />

mandado de segurança.<br />

A propósito, a utilização cumulada dos embargos de terceiros com o<br />

mandado de segurança inviabiliza ainda mais o cabimento deste.<br />

Isso porque, conquanto a jurisprudência do <strong>TST</strong> permita a impetração<br />

de mandado de segurança nas hipóteses em que do ato impugnado possa<br />

advir prejuízos im<strong>ed</strong>iatos e irreparáveis ou de difícil reparação, é sabido que<br />

nos embargos de terceiro, quando suficientemente provados o domínio ou a<br />

posse, será determinada a “suspensão das m<strong>ed</strong>idas constritivas sobre os bens<br />

litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração<br />

provisória da posse, se o embargante a houver requerido” (NCPC, art. 678).<br />

Dessa forma, ocorrida a suspensão, não há interesse processual em impetrar<br />

o mandado de segurança, dado que os embargos de terceiros já são aptos à<br />

defesa do direito do terceiro.<br />

Assim, o C. <strong>TST</strong> v<strong>ed</strong>a o ajuizamento cumulado dos embargos de<br />

terceiros e do mandado de segurança para o mesmo fim.<br />

Por fim, é importante destacar que o Novo CPC impõe uma adequada<br />

interpretação desta orientação. É que na época do CPC/73 os embargos de<br />

terceiro eram dotados de efeito suspensivo (art. 1.052). O Novel código não

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