21.05.2018 Views

01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Já a interposição de embargos de declaração, tendo como objeto o<br />

manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, tem a<br />

finalidade de conc<strong>ed</strong>er às partes um instrumento rápido e efetivo para afastar<br />

um vício manifesto no processo, buscando sanar falha de percepção material.<br />

Consigne-se que somente quando houver manifesto equívoco e ainda assim<br />

quando se tratar de pressupostos extrínsecos (tempestividade, representação,<br />

regularidade formal, preparo, depósito recursal e inexistência de fato<br />

imp<strong>ed</strong>itivo ou extintivo do poder de recorrer) serão cabíveis os embargos de<br />

declaração. A propósito, o C. <strong>TST</strong> entende incabíveis os embargos de<br />

declaração da decisão denegatória de recurso de revista exarada pelo<br />

presidente do TRT, cabendo no caso a interposição do agravo de instrumento<br />

(OJ nº 377 da SDI – I do <strong>TST</strong>).<br />

Registra-se que, na hipótese de obscuridade, não haverá efeito<br />

modificativo, pois “o que faz o novo pronunciamento é só esclarecer o teor<br />

do primeiro, dando-lhe a interpretação autêntica” 202 .<br />

Cabe frisar que, havendo efeito modificativo, poderá ocorrer de a<br />

decisão ser desfavorável ao embargante, o que significa que nesse recurso<br />

não incide a v<strong>ed</strong>ação da reformatio in pejus 203 .<br />

Ademais, conforme previsto na CLT, o efeito modificativo somente<br />

poderá ser observado, caso seja assegurando o contraditório. Desse modo,<br />

caso o órgão jurisdicional preveja possível modificação da decisão, deverá<br />

intimar a parte embargada 204 .<br />

Por fim, cumpre consignar que, pelo princípio da consumação, em<br />

regra, interposto o recurso, ele não poderá ser repetido ou alterado. Trata-se<br />

da preclusão consumativa, de modo que, interposto o recurso, o ato está<br />

consumado, não se admitindo, novamente, a realização deste ato processual

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!