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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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prescrição total ou parcial para os empregados que ajuizassem a reclamação<br />

trabalhista até 26 de maio de 2005. Nesse sentido, estabelece a Orientação<br />

Jurisprudencial nº 417 da SDI-I do <strong>TST</strong>:<br />

Não há prescrição total ou parcial da pretensão do<br />

trabalhador rural que reclama direitos relativos a contrato<br />

de trabalho que se encontrava em curso à época da<br />

promulgação da Emenda Constitucional nº 28, de<br />

26.05.2000, desde que ajuizada a demanda no prazo de<br />

cinco anos de sua publicação, observada a prescrição<br />

bienal.<br />

11.1.2. Argumentos contrários à decisão do STF (13/11/2<strong>01</strong>4)<br />

Feitas essas considerações passa-se à análise dos argumentos contrários<br />

à decisão. Destaca-se que referido julgado representou prejuízo manifesto<br />

aos direitos dos trabalhadores. Para se compreender o prazo prescricional a<br />

ser aplicado no presente caso, é necessário compreender a natureza jurídica<br />

do fundo e a força dos princípios que norteiam o Direito do Trabalho. Esse<br />

tema é extremamente controverso na doutrina. De acordo com Maurício<br />

Godinho Delgado 27 :<br />

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, embora<br />

preservando nítida natureza trabalhista, também<br />

consubstancia, em seu conjunto global e indiferenciado de<br />

depósitos, um fundo social de destinação variada, que se<br />

especifica expressamente na ordem jurídica. De fato, a lei<br />

do FGTS dispõe que o Fundo é formado não somente dos<br />

recolhimentos mensais feitos pelo empregador ou<br />

tomador de serviços, mas de outras fontes monetárias (art.<br />

2º, Lei nº 8.036/1990, que fala, inclusive, que se especifica

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