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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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1.10. Readmissão e a prescrição de períodos descontínuos de<br />

trabalho<br />

Súmula nº 156 do <strong>TST</strong>. Prescrição. Prazo<br />

Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a<br />

soma de períodos descontínuos de trabalho.<br />

Em caso de readmissão serão computados os períodos, ainda que<br />

descontínuos, em que o empregado tiver trabalhado na empresa. Nesse caso,<br />

se o empregado prestar serviços durante um ano na empresa, p<strong>ed</strong>ir demissão<br />

e for recontratado após um ano, o período anterior será computado para<br />

todos os fins, por exemplo, a contagem de gratificação por tempo de serviço.<br />

Essa soma de períodos contratuais tinha grande importância na época<br />

do regime da estabilidade decenal, porque, se o empregado trabalhasse,<br />

mesmo que em períodos descontínuos, para o mesmo empregador,<br />

adquiriria a estabilidade após 10 anos de prestação de serviços. Hoje a regra<br />

de contagem de prazo limita-se para fins de gratificações, como os<br />

quinquênios. De acordo com a jurisprudência do <strong>TST</strong>:<br />

Súmula nº 138 do <strong>TST</strong>. Em caso de readmissão, conta-se a<br />

favor do empregado o período de serviço anterior,<br />

encerrado com a saída espontânea.<br />

O tempo de serviço anterior não será computado, entretanto, quando<br />

ocorrer dispensa por justa causa (hipóteses do art. 482 da CLT) ou, ainda, se<br />

o empregado receber indenização legal. Essa indenização era prevista para o<br />

antigo empregado decenal. Nesse sentido, também é a jurisprudência do STF:<br />

Súmula nº 215 do STF. Conta-se a favor do empregado<br />

readmitido o tempo de serviço anterior, salvo se houver<br />

sido desp<strong>ed</strong>ido por falta grave ou tiver recebido

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