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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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7º, IV, da CF/88, o qual v<strong>ed</strong>a a vinculação do salário-mínimo “para qualquer<br />

fim”.<br />

Nesse contexto, o C. <strong>TST</strong> entendeu que a norma Constitucional não<br />

imp<strong>ed</strong>e que seja estabelecida uma remuneração mínima para a categoria<br />

embasada em múltiplos salários-mínimos. O que a norma v<strong>ed</strong>a é que o<br />

salário-mínimo seja utilizado como fator de indexação salarial. Nesse<br />

sentido, já decidiu o Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral:<br />

(...) a v<strong>ed</strong>ação da vinculação do salário mínimo contida na<br />

parte final do art. 7º, IV, da Constituição não tem sentido<br />

absoluto, mas deve ser entendida como vinculação de<br />

natureza econômica, para imp<strong>ed</strong>ir que, com essa<br />

vinculação, se impossibilite ou se dificulte o cumprimento<br />

da norma na fixação do salário mínimo compatível com<br />

as necessidades aludidas nesse dispositivo, bem como na<br />

concessão dos reajustes periódicos que lhe preservem o<br />

poder aquisitivo. 227<br />

(...) a v<strong>ed</strong>ação da vinculação do salário mínimo, constante<br />

do inc. IV do art. 7º da Carta F<strong>ed</strong>eral, visa a imp<strong>ed</strong>ir a<br />

utilização do referido parâmetro como fator de indexação<br />

para obrigações sem conteúdo salarial ou alimentar.<br />

Entretanto, não pode abranger as hipóteses em que o<br />

objeto da prestação expressa em salários mínimos tem a<br />

finalidade de atender às mesmas garantias que a parte<br />

inicial do inciso conc<strong>ed</strong>e ao trabalhador e à sua família,<br />

presumivelmente capazes de suprir as necessidades vitais<br />

básicas. 228

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