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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um<br />

deles 23 .<br />

§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em<br />

autos eletrônicos.<br />

Na presente orientação, a questão travada cinge-se à aplicação desse<br />

dispositivo na seara trabalhista.<br />

Já na época do CPC/73, entendeu o <strong>TST</strong>, de forma acertada a nosso ver,<br />

que o processo do trabalho tem como sustentáculo o princípio da celeridade<br />

e efetividade processual, de modo que criou regras próprias de prazos<br />

processuais a fim de entregar de forma mais célere e eficaz o bem da vida à<br />

parte venc<strong>ed</strong>ora, que, em regra, é o empregado. Isso ocorre porque o<br />

processo do trabalho, como instrumento do direito material, busca tutelar os<br />

direitos fundamentais (sociais) e o direito alimentar.<br />

Nesse contexto, o art. 769 da CLT autoriza a aplicação do processo<br />

comum, tão somente quando for compatível com o processo trabalhista, o<br />

que não ocorre no caso em questão, vez que o art. 191 do CPC/73 (atual art.<br />

229 do NCPC) contraria a celeridade processual.<br />

A propósito, o legislador, quando pretendeu conferir prazos<br />

diferenciados no processo do trabalho, o fez de forma expressa, como se<br />

verifica pelo art. 1º, inciso III, do Decreto-Lei nº 779/69, que confere prazo<br />

em dobro para a União, Estados, municípios, Distrito F<strong>ed</strong>eral, autarquias<br />

f<strong>ed</strong>erais e fundações de direito público recorrerem.<br />

Registramos que a Emenda Constitucional nº 45/04 ampliou a<br />

competência da Justiça do Trabalho para além das relações de emprego,<br />

atribuindo-lhe a competência para julgar as ações decorrentes da relação de

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