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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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sacolas ou mochilas. Inexistência de ofensa à honra e à<br />

dignidade do empregado. Poder diretivo e de fiscalização do<br />

empregador<br />

A revista visual em bolsas, sacolas ou mochilas, realizada de modo impessoal e<br />

indiscriminado, sem contato físico ou exposição do trabalhador a situação<br />

constrang<strong>ed</strong>ora, decorre do poder diretivo e fiscalizador do empregador e, por isso,<br />

não possui caráter ilícito e não gera, por si só, violação à intimidade, à dignidade e à<br />

honra, a ponto de ensejar o pagamento de indenização a título de dano moral ao<br />

empregado. Com base nessa premissa, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do<br />

recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negoulhe<br />

provimento. Vencidos os Ministros Delaíde Miranda Arantes e Augusto César Leite<br />

de Carvalho. <strong>TST</strong>-E-RR-306140-53.2003.5.09.0<strong>01</strong>5, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira,<br />

22.3.2<strong>01</strong>2. (Informativo nº 3)<br />

Revista impessoal e indiscriminada de bolsas dos empregados.<br />

Dano moral. Não configuração. Indenização indevida.<br />

A inspeção de bolsas, sacolas e outros pertences de empregados, desde que realizada<br />

de maneira generalizada e sem a adoção de qualquer proc<strong>ed</strong>imento que denote abuso<br />

do direto do empregador de zelar pelo próprio patrimônio, é lícita, pois não importa em<br />

ofensa à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem dos trabalhadores. Na<br />

espécie, não obstante a revista em bolsa da reclamante, muitas vezes, fosse realizada<br />

por seguranças do sexo masculino, restou consignada a inexistência de contato físico, e<br />

que a inspeção era impessoal, englobando todos os empregados, não se podendo<br />

presumir, portanto, dano ou abalo moral apto a ensejar o pagamento de indenização.<br />

Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos por<br />

divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencidos<br />

os Ministros José Roberto Freire Pimenta, que não admitia revista masculina em bolsa<br />

feminina, e Augusto César Leite de Carvalho e Delaide Miranda Arantes, que não<br />

admitiam qualquer revista. (Informativo nº 17)<br />

Revista íntima. Cláusula que autoriza a inspeção pessoal que não<br />

acarrete toque em qualquer parte do corpo do empregado ou<br />

retirada de sua vestimenta e proíbe a instalação de câmeras de<br />

vídeo nos banheiros e vestiários. Validade.

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