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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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especificadas por meio de portaria ministerial. “Em tais casos, o tipo<br />

jurídico inserido na respectiva portaria ganhará o estatuto de regra geral,<br />

abstrata, impessoal, regendo ad futurum situações fático-jurídicas, com<br />

qualidade de lei em sentido material.” 186<br />

Portanto, ao menos quanto às portarias do Executivo, gerais e abstratas,<br />

pensamos que o entendimento do <strong>TST</strong> deveria ser modificado.<br />

No que se refere ao regulamento de empresa, por se tratar de diploma<br />

produzido pela vontade privada do empregador, o <strong>TST</strong> o afasta do conceito<br />

de lei, não proc<strong>ed</strong>endo o p<strong>ed</strong>ido de ação rescisória com fundamento no art.<br />

485, V, do CPC/73.<br />

Por fim, o C. <strong>TST</strong> entende que o conceito de lei também não alcança as<br />

orientações jurisprudenciais e as súmulas, uma vez que são instrumentos de<br />

s<strong>ed</strong>imentação da jurisprudência acerca da interpretação de determinada<br />

norma, ou seja, não são fontes normativas capazes de legitimar o<br />

ajuizamento da ação rescisória, com fulcro no inciso V do art. 485 do<br />

CPC/73.<br />

Com efeito, para o C. <strong>TST</strong>, se a súmula e a orientação jurisprudencial<br />

buscaram interpretar determinado dispositivo, a decisão contrária ao<br />

entendimento s<strong>ed</strong>imentado poderá dar ensejo à ação rescisória por violação<br />

ao dispositivo da lei contido na súmula, mas não por contrariar a própria<br />

súmula. Assim, se a parte, por exemplo, busca rescindir julgado que<br />

considerou válida a contratação de servidor público, sem concurso público,<br />

deverá invocar a violação ao art. 37, II e § 2º, da CF/1988 e não à Súmula nº<br />

363 do <strong>TST</strong>.<br />

Com o advento do Novo CPC o entendimento dessa orientação deverá<br />

se parcialmente modificado.

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