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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num<br />

total de 36 (trinta e seis) horas semanais.<br />

1.9.1.2. Pagamento de horas extras, concessão de intervalo, DSR e<br />

feriados<br />

De acordo com o art. 7 da CF, se ultrapassadas 8 horas diárias, será<br />

necessário pagamento do adicional de hora extra, no mínimo, 50% do valor<br />

da hora normal. Para fins de compensação somente poderá ultrapassar 2<br />

horas diárias. Logo, no sistema 12 por 36 havia a discussão sobre a<br />

necessidade de pagamento de horas extras, pois trabalha-se 4 horas além do<br />

limite normal (8 horas).<br />

De acordo com o <strong>TST</strong>, como o trabalhador goza de um descanso<br />

bastante prolongado de 36 horas consecutivas, não há pagamento de horas<br />

extras. Essas 36 horas de descanso compensariam o excesso de horas<br />

trabalhadas.<br />

O intervalo intrajornada de, no mínimo, 1 hora deve ser conc<strong>ed</strong>ido. A<br />

CLT impõe como regra a concessão do intervalo para almoço e descanso de,<br />

no mínimo, 1 hora nas jornadas superiores a 6 horas diárias. Logo, a não<br />

concessão ou r<strong>ed</strong>ução do intervalo a esses empregados submetidos ao<br />

sistema 12 por 36 causa efeitos desastrosos no organismo. Na prática,<br />

principalmente entre os vigilantes, é muito comum que eles permaneçam<br />

prestando serviços de forma ininterrupta. As empresas alegam que a<br />

presença de um outro empregado, chamado de “almocista” apenas para<br />

substituir 1 hora de almoço ou 1 hora de jantar, dificulta muito a logística do<br />

empreendimento.<br />

Nesse mesmo sentido, a Súmula nº 9 do TRT da 8ª Região estabelece a<br />

necessidade de se conc<strong>ed</strong>er o intervalo intrajornada, bem como a r<strong>ed</strong>ução da<br />

hora noturna e o pagamento em dobro dos feriados:

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