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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Súmula nº 245 do <strong>TST</strong>. Depósito recursal. Prazo<br />

O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste<br />

não prejudica a dilação legal.<br />

O depósito recursal é um pressuposto recursal específico do processo<br />

do trabalho, consistente em garantir, ainda que em parte, o sucesso de futura<br />

execução 145 . Tem-se, pois, que sua natureza não é de taxa recursal, mas de<br />

garantia de juízo, que pressupõe decisão condenatória ou executória de<br />

obrigação de pagamento em pecúnia, com valor líquido e arbitrado<br />

(Instrução Normativa nº 3/93 do <strong>TST</strong>).<br />

Estabelece o art. 899, § 1º, da CLT que o depósito recursal deve ser<br />

prévio, o que interpretado gramaticalmente dá o entender que deverá ser<br />

realizado antes da interposição do recurso, ou seja, previamente. No entanto,<br />

o art. 7º da Lei 5.584/70 passou a declinar:<br />

Art. 7º A comprovação do depósito da condenação (CLT,<br />

art. 899, §§ 1º a 5º) terá que ser feita dentro do prazo para<br />

a interposição do recurso, sob pena de ser este<br />

considerado deserto.<br />

Dessa forma, o C. <strong>TST</strong>, com base no artigo supramencionado, admite<br />

que o depósito recursal seja realizado dentro do prazo recursal, não havendo<br />

necessidade de ser efetivado no ato da interposição do recurso. Assim, se,<br />

por exemplo, a parte recorre no 2º dia, poderá comprovar o depósito<br />

recursal até o 8º dia. Agora, caso apresente o comprovante no 9º dia, seu<br />

recurso será considerado deserto, podendo o juízo a quo denegar<br />

seguimento ao recurso ou o juízo ad quem não conhecê-lo.<br />

Por fim, consigne-se que a presente súmula não se aplica na hipótese de

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