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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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ação rescisória com respaldo em qualquer dos motivos de<br />

rescindibilidade do art. 485, sobretudo o do inciso V, do<br />

CPC, mesmo não tendo sido parte no processo original. É<br />

preciso, por outro lado, interpretar o art. 485, inciso II –<br />

que trata da legitimação do terceiro juridicamente<br />

interessado – no cotejo com o art. 127 da Constituição,<br />

pelo qual fora atribuído ao Ministério Público a defesa da<br />

ordem jurídica. Equivale a dizer ser possível ingressar<br />

com ação rescisória na condição de terceiro interessado se<br />

a sentença que julgou a lide do processo rescindendo tiver<br />

envolvido preceito de lei cuja violação importe em<br />

violação da própria ordem jurídica, pois o seu interesse o<br />

será jurídico e não simplesmente econômico. 33<br />

Em suma, participando ou não do processo, o Ministério Público do<br />

Trabalho, atualmente, terá legitimidade para ajuizar a ação rescisória em<br />

todas as hipóteses do art. 966 do NCPC, sempre que exigir o interesse<br />

público, não se restringindo, assim, às hipóteses do antigo art. 487, III, do<br />

CPC/73. 34<br />

O NCPC adota a tese do <strong>TST</strong>, passando a declinar em seu art. 967 o que<br />

segue:<br />

Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:<br />

I – quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título<br />

universal ou singular;<br />

(...)<br />

III – o Ministério Público:

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