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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Súmula nº 45 do TRT da 1ª Região - Empresa em<br />

recuperação judicial. Deserção.<br />

A dispensa do recolhimento de custas e do depósito<br />

recursal que beneficia a massa falida não se estende a<br />

empresa em regime de recuperação judicial.<br />

Súmula nº 24 do TRT da 17ª Região – Recuperação<br />

Judicial. Recurso. Preparo.<br />

Está sujeita ao preparo o recurso interposto por pessoa<br />

jurídica em recuperação judicial, de acordo com o art. 5º,<br />

inciso II, da Lei nº 11.1<strong>01</strong>/2005.<br />

A propósito, o simples fato de a empresa estar em recuperação judicial<br />

não lhe confere o direito ao benefício da justiça gratuita, devendo, em cada<br />

caso, comprovar a impossibilidade de recursos para arcar com as despesas<br />

processuais.<br />

Cumpre consignar que, mesmo que lhe seja deferido o benefício da<br />

justiça gratuita, não haverá o afastamento da obrigação de pagar o depósito<br />

recursal, vez o depósito recursal possui natureza de garantia do juízo, e não<br />

de taxa ou emolumento, de modo que o art. 98, § 1º, VIII, do NCPC 126 não<br />

contempla o depósito recursal.<br />

Assim, o posicionamento atual do <strong>TST</strong> é no sentido de ser obrigatório o<br />

depósito recursal, mesmo na hipótese de concessão do benefício da justiça<br />

gratuita ao empregador 127 .<br />

Desse modo, não se aplica a presente súmula às empresas em<br />

recuperação judicial.

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