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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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categorias profissional ou econômica (CF, art. 149), que<br />

constituem o denominado sistema ‘S’, refoge à<br />

competência material desta Justiça Especializada<br />

porquanto não se enquadra na hipótese constitucional de<br />

execução ex officio das contribuições previdenciárias<br />

stricto sensu, assim entendidas as compreendidas pelo art.<br />

195, I, “a”, e II, da Constituição da República e decorrentes<br />

de condenação ou de sentença homologatória de acordo,<br />

nos termos do art. 114, VIII, da Carta Magna. 52<br />

Seguindo o mesmo entendimento, as súmulas regionais dos TRTs da 1ª<br />

e 12ª Região:<br />

Súmula nº 36 do TRT da 1ª Região - Contribuições<br />

sociais destinadas a terceiros. Incompetência absoluta.<br />

A Justiça do Trabalho é incompetente para a execução de<br />

contribuições em favor de terceiros, destinadas ao<br />

denominado “Sistema S”.<br />

Súmula nº 6 do TRT da 12ª Região - Contribuição<br />

Previdenciária devida a terceiros. Incompetência da Justiça<br />

do Trabalho.<br />

A Justiça do Trabalho não detém competência para<br />

executar as contribuições sociais devidas a terceiros.<br />

De todo o exposto, conclui-se que a Justiça do Trabalho é competente<br />

para a execução, de ofício, das contribuições do SAT, decorrentes das<br />

sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e de seus acordos<br />

homologados, sendo incompetente para a execução das contribuições de

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