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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça<br />

eletrônico, começando a correr o prazo processual “no primeiro dia útil que<br />

seguir ao considerado como data da publicação” (art. 4º, § 4º).<br />

Exemplifica-se: disponibilizada a decisão no Diário eletrônico no dia 20<br />

(quarta-feira), será considerada como data de publicação o dia 21 (quintafeira),<br />

iniciando o prazo processual no dia 22 (sexta-feira).<br />

Feita essa breve introdução acerca dos atos processuais, passa-se aos<br />

comentários das súmulas e orientações jurisprudenciais relacionadas ao<br />

tema.<br />

2. NOTIFICAÇÃO<br />

2.1. Presunção de recebimento<br />

Súmula nº 16 do <strong>TST</strong>. Notificação<br />

Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento<br />

ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.<br />

O art. 774 da CLT estabelece:<br />

Art. 774 - Salvo disposição em contrário, os prazos<br />

previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a<br />

partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a<br />

notificação, daquela em que for publicado o <strong>ed</strong>ital no<br />

jornal oficial ou no que publicar o exp<strong>ed</strong>iente da Justiça<br />

do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o<br />

<strong>ed</strong>ital na s<strong>ed</strong>e da Junta, Juízo ou Tribunal.<br />

Parágrafo único - Tratando-se de notificação postal, no<br />

caso de não ser encontrado o destinatário ou no de recusa

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