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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Mateus da Silva 37 entende que a natureza jurídica do FGTS deve ser<br />

considerada trabalhista e por isso teria incidência a norma de prescrição das<br />

demais verbas trabalhistas (5 anos). Ademais, sustenta inclusive que o<br />

próprio <strong>TST</strong> não aceitou o prazo de 30 anos após a extinção do contrato de<br />

trabalho ao <strong>ed</strong>itar a Súmula nº 362. Após a término do contrato, apenas a<br />

CEF poderia exigir nos processos de cobrança os valores devidos a título de<br />

FGTS no prazo de 30 anos.<br />

Ademais, é possível argumentar, no sentido da decisão proferida, que a<br />

prescrição tem como principal fundamento a paz social. Se não existisse a<br />

prescrição, as empresas deveriam guardar documentos eternamente,<br />

esperando que um ex-empregado, algum dia, ajuizasse reclamações<br />

trabalhistas. Tal fato ocasionaria insegurança nas relações jurídicas. Dessa<br />

forma, pode se sustentar que o prazo de 30 anos do FGTS está em<br />

descompasso com os demais prazos prescricionais do ordenamento jurídico<br />

brasileiro que possuem prazo inferior e, por isso, causaria insegurança e<br />

instabilidade na relação entre empregado e empregador.<br />

11.1.4. Conclusões<br />

É indiscutível que a decisão do STF de 13/11/2<strong>01</strong>4 mudou radicalmente<br />

o prazo prescricional aplicado aos depósitos de FGTS.<br />

De nossa parte, entendemos que a r<strong>ed</strong>ução do prazo prescricional<br />

representou verdadeiro retrocesso social, uma vez que r<strong>ed</strong>uziu sensivelmente<br />

os direitos assegurados ao trabalhador e permitiu que o empregador mau<br />

pagador, ou seja, que não efetua os pagamentos das verbas de seus<br />

funcionários corretamente, fosse beneficiado pela r<strong>ed</strong>ução do prazo<br />

prescricional como uma verdadeira imunidade aos 25 anos r<strong>ed</strong>uzidos após a<br />

decisão do STF.

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