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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Por outro lado, sendo proc<strong>ed</strong>ente o p<strong>ed</strong>ido cautelar, a pretensão<br />

principal deverá ser formulada no prazo de 30 dias, a contar de sua<br />

efetivação, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que d<strong>ed</strong>uzido<br />

o p<strong>ed</strong>ido de tutela cautelar (NCPC, art. 308). Desse modo, no final do<br />

processo, será proferida sentença que resolverá o mérito (ou não),<br />

mantendo, ou não, a m<strong>ed</strong>ida cautelar. A propósito, o art. 309, III, do NCPC<br />

declina que “cessa a eficácia da tutela conc<strong>ed</strong>ida em caráter antec<strong>ed</strong>ente, se:<br />

(...) III – o juiz julgar improc<strong>ed</strong>ente o p<strong>ed</strong>ido principal formulado pelo autor<br />

ou extinguir o processo sem resolução de mérito”.<br />

Com efeito, no Novo CPC não existem processos distintos como<br />

apresentado pelo C.<strong>TST</strong> na presente orientação, mas a decisão final<br />

certamente provocará reflexos na tutela cautelar, vez que está será mantida<br />

ou não na decisão final, seguindo a sorte do p<strong>ed</strong>ido definitivo. 280<br />

13. AÇÃO RESCISÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA.<br />

INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO <strong>DO</strong>S MESMOS<br />

DISPOSITIVOS LEGAIS APONTA<strong>DO</strong>S NA<br />

RESCISÓRIA PRIMITIVA<br />

Súmula nº 400 do <strong>TST</strong>. Ação rescisória de ação rescisória. Violação de lei. Indicação dos mesmos<br />

dispositivos legais apontados na rescisória primitiva<br />

Em se tratando de rescisória de rescisória, o vício apontado deve nascer na decisão rescindenda, não se<br />

admitindo a r<strong>ed</strong>iscussão do acerto do julgamento da rescisória anterior. Assim, não se admite rescisória calcada<br />

no inciso V do art. 485 do CPC 280 para discussão, por má aplicação dos mesmos dispositivos de lei, tidos por<br />

violados na rescisória anterior, bem como para arguição de questões inerentes à ação rescisória primitiva.<br />

A súmula em comentário versa sobre o cabimento de ação rescisória<br />

para desconstituir decisão proferida em outra ação rescisória.<br />

A doutrina e a jurisprudência são uniformes em admitir a ação<br />

rescisória nessa hipótese. Ocorre, no entanto, que é sabido que a ação

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