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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Prescrição. Interrupção decorrente de protestos judiciais<br />

O ajuizamento de protesto judicial dentro do biênio posterior à Lei Complementar nº<br />

110, de 29.06.20<strong>01</strong>, interrompe a prescrição, sendo irrelevante o transcurso de mais de<br />

dois anos da propositura de outra m<strong>ed</strong>ida acautelatória, com o mesmo objetivo,<br />

ocorrida antes da vigência da referida lei, pois ainda não iniciado o prazo prescricional,<br />

conforme disposto na Orientação Jurisprudencial nº 344 da SBDI-1.<br />

Súmula nº 350 do <strong>TST</strong>. Prescrição. Termo inicial. Ação de<br />

cumprimento. Sentença normativa<br />

O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui<br />

apenas da data de seu trânsito em julgado.<br />

Súmula nº 382 do <strong>TST</strong>. Mudança de regime celetista para<br />

estatutário. Extinção do contrato. Prescrição bienal<br />

A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do<br />

contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de<br />

regime.<br />

Súmula nº 243 do <strong>TST</strong>. Opção pelo regime trabalhista.<br />

Supressão das vantagens estatutárias<br />

Exceto na hipótese de previsão contratual ou legal expressa, a opção do funcionário<br />

público pelo regime trabalhista implica a renúncia dos direitos inerentes ao regime<br />

estatutário.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 129 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Prescrição. Complementação da pensão e auxílio funeral<br />

A prescrição extintiva para pleitear judicialmente o pagamento da complementação de<br />

pensão e do auxílio-funeral é de 2 anos, contados a partir do óbito do empregado.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 130 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Prescrição. Ministério público. Arguição. Custos legis.

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