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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Noutras palavras, a orientação somente exige o reconhecimento de firma<br />

para os substabelecimentos conferidos antes do advento da Lei nº 8.952/94.<br />

Com efeito, depois da entrada em vigor da referida lei, desnecessário o<br />

reconhecimento de firma da procuração e, consequentemente, do<br />

substabelecimento.<br />

O Novo CPC, no art. 105, mantém a mesma sistemática, não exigindo o<br />

reconhecimento de firma da procuração e/ou substabelecimento. 3738<br />

3.10. Mandato. Atos urgentes. Fase recursal<br />

Súmula nº 383 do <strong>TST</strong>. Mandato. Arts. 13 e 37 do CPC. Fase recursal. Inaplicabilidade<br />

I – É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do<br />

CPC 37 , ainda que m<strong>ed</strong>iante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser<br />

reputada ato urgente.<br />

II – Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC 38 ,<br />

cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau.<br />

I – É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos<br />

termos do art. 37 do CPC 39 , ainda que m<strong>ed</strong>iante protesto por posterior juntada, já que a<br />

interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente.<br />

O art. 37 do CPC/73 40 permitia que o patrono pudesse intentar ação a<br />

fim de evitar decadência ou prescrição, além de praticar atos urgentes, sem o<br />

instrumento de mandato, apresentando posteriormente a procuração nos<br />

autos. Ao apresentar a procuração, os atos eram ratificados. Por outro lado, a<br />

não apresentação tornava inexistentes os atos praticados. Tratava-se assim de<br />

atuação condicional, ou seja, somente seria existente se ocorresse a juntada<br />

da procuração a posteriori nos autos.<br />

Verifica-se, ainda, que o art. 37 do CPC/73 pressupunha a prática de atos<br />

urgentes que justificassem a atuação do patrono sem procuração. O <strong>TST</strong>, por<br />

meio da presente súmula, não considerava a interposição do recurso como

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