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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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interesse público secundário. Ilegitimidade ativa.<br />

Apesar de restar consolidado que o Ministério Público do Trabalho possui legitimidade<br />

ativa para ajuizar ação rescisória em outros casos além daqueles previstos nas alíneas<br />

“a” e “b” do art. 487, III do CPC 314 (Súmula nº 407 do <strong>TST</strong>), a atuação do Parquet<br />

está restrita à defesa de interesses públicos primários. Assim, no caso em que a ação<br />

rescisória foi proposta sob a alegação de ausência de exame, na decisão rescindenda,<br />

da prejudicial de prescrição suscitada pela reclamada, não há legitimidade do MPT,<br />

pois a pretensão não se confunde com a defesa da completa prestação jurisdicional,<br />

mas com a defesa do patrimônio da empresa pública, configurando, portanto, interesse<br />

público secundário. Com esse entendimento, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do<br />

recurso ordinário e, no mérito, deu-lhe provimento para declarar a ilegitimidade ativa<br />

do Ministério Público, extinguindo o processo sem resolução no mérito, nos termos do<br />

art. 267, VI, do CPC 315 . SBDI-II, rel. Min. Emmanoel Pereira, 21.5.2<strong>01</strong>3. (Informativo<br />

nº 48)<br />

Ação rescisória. Legitimidade do Ministério Público do<br />

Trabalho. Contratação de trabalhadores brasileiros para<br />

prestar serviços no exterior em condições análogas a de<br />

escravo. Defesa de direitos individuais homogêneos. Matéria<br />

controvertida no Tribunal. Súmulas nº 83, item I, do <strong>TST</strong> e<br />

343 do STF.<br />

A legitimidade do Ministério Público do Trabalho para propor ação coletiva na defesa<br />

de direitos individuais homogêneos, conquanto constitua pressuposto de validade da<br />

sentença rescindenda, revela-se como questão ainda controvertida no <strong>TST</strong>, incidindo o<br />

entendimento consolidado no item I da Súmula nº 83 do <strong>TST</strong> e na Súmula nº 343 do<br />

STF. No caso concreto, restou evidenciada a relevância social do bem jurídico<br />

tutelado, tendo em vista que a causa de p<strong>ed</strong>ir remota nas ações originárias é a<br />

contratação de trabalhadores brasileiros para prestação de serviços na Venezuela em<br />

condições análogas a de escravo, atraindo, assim, a legitimidade do Ministério Público<br />

do Trabalho. Com esses fundamentos, a SBDI-2, por unanimidade, negou provimento,<br />

no particular, ao recurso ordinário em ação rescisória. <strong>TST</strong>-ROAR-187300-<br />

31.2007.5.04.0000, SBDI-II, rel. Min. Emmanoel Pereira, 17.12.2<strong>01</strong>3 (Informativo nº<br />

70)

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