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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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visando tutelar os integrantes da categoria, filiados ou não.<br />

Antes de finalizarmos os comentários da presente súmula, cabe<br />

fazermos duas observações.<br />

A primeira corresponde ao conceito de sindicato utilizado pelo <strong>TST</strong> e<br />

pelo parágrafo único do art. 872 da CLT. De acordo com a doutrina<br />

majoritária, o conceito deve ser interpretado de forma extensiva, abrangendo<br />

também as f<strong>ed</strong>erações e as conf<strong>ed</strong>erações no rol de legitimados para a<br />

propositura da ação de cumprimento no caso de categorias não organizadas<br />

em sindicatos 31 . Esse entendimento foi reforçado pela Lei nº 8.073/98 ao<br />

dispor no art. 3º que “as entidades sindicais poderão atuar como substitutos<br />

processuais dos integrantes da categoria”.<br />

Ademais, não seria lógico admitir que as f<strong>ed</strong>erações e conf<strong>ed</strong>erações<br />

possam instaurar instância (art. 857 da CLT) e celebrar acordos e convenções<br />

coletivas (art. 611, §2º, da CLT), mas não possam propor a ação de<br />

cumprimento.<br />

Dessa forma, acr<strong>ed</strong>itamos que o conceito de sindicato constante na<br />

presente súmula deve ser interpretado de forma extensiva, ampliando o rol<br />

de legitimados para a propositura da ação de cumprimento.<br />

A segunda observação diz respeito à possibilidade da propositura da<br />

ação de cumprimento pelos trabalhadores. O art. 872, parágrafo único, da<br />

CLT declina:<br />

Quando os empregadores deixarem de satisfazer o<br />

pagamento de salários, na conformidade da decisão<br />

proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos,<br />

independentes de outorga de poderes de seus associados,

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