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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Verifica-se pelo inciso I anterior que na formação do instrumento<br />

deverá constar obrigatoriamente o comprovante de pagamento das custas e<br />

do depósito recursal. Tal exigência, entretanto, está relacionada ao agravo de<br />

instrumento e ao recurso denegado que se pretende destrancar. Em nosso<br />

exemplo, a empresa deverá comprovar o pagamento do depósito recursal do<br />

agravo de instrumento (CLT, art. 899, § 7º), das custas processuais e do<br />

depósito recursal do recurso de revista. Isso ocorre porque, entendendo o<br />

Tribunal ad quem que o recurso de revista deverá ser processado, passará a<br />

analisar seus pressupostos de admissibilidade, o que inclui o pagamento do<br />

preparo. Assim, como o juízo de admissibilidade ad quem não está vinculado<br />

ao a quo, o <strong>TST</strong> no caso poderia entender que o recurso de revista era<br />

tempestivo, mas que o depósito recursal do recurso de revista foi realizado<br />

com valor inferior ao devido, não conhecendo assim o recurso.<br />

Contudo, o juízo de admissibilidade desse recurso não alcançará os<br />

recursos anteriormente interpostos (no nosso exemplo, o recurso ordinário),<br />

o que significa que no recurso de revista não se exige a comprovação dos<br />

recolhimentos realizados no recurso ordinário, inclusive na hipótese de<br />

majoração da condenação no TRT. Exige-se, porém, tal comprovação se a<br />

discussão estiver circunscrita à deserção do recurso ordinário pela falta de<br />

pagamento das custas e do depósito recursal. Suponhamos que, no exemplo<br />

anterior, o recurso ordinário não tivesse sido conhecido, porque o valor das<br />

custas processuais foi recolhido com valor inferior ao devido, dando ensejo<br />

ao recurso de revista e ao agravo de instrumento ao <strong>TST</strong> para discutir a<br />

questão. Nessa hipótese, o recorrente deverá juntar as guias de recolhimento<br />

das custas do recurso ordinário, para que o <strong>TST</strong> possa analisar sua<br />

pretensão.<br />

Com efeito, na formação do instrumento exige-se a comprovação do<br />

pagamento das custas processuais e do depósito recursal do recurso

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