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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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5.1. Empregada detentora de garantia de emprego que ajuíza ação<br />

após o término do período de garantia no emprego<br />

Orientação Jurisprudencial nº 399 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Estabilidade provisória. Ação trabalhista<br />

ajuizada após o término do período de garantia no emprego. Abuso do exercício do direito de ação. Não<br />

configuração. Indenização devida<br />

O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do<br />

exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX,<br />

da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário.<br />

Como visto, se a gestante for dispensada durante o período da gestação,<br />

poderá pleitear a reintegração ao trabalho, pois essa dispensa é irregular. Se<br />

a decisão ocorrer somente após o período da estabilidade, a empregada terá<br />

direito aos direitos trabalhistas.<br />

Há discussão sobre a conduta da mulher que aguarda o término do<br />

período da estabilidade para ingressar com a ação judicial. Nesse caso, o<br />

objetivo da empregada não seria a reintegração, mas tão somente o direito à<br />

indenização. Para alguns autores 24 , essa conduta de deixar escoar o prazo da<br />

estabilidade configuraria abuso de direito da empregada, causando a perda<br />

da indenização. Ocorre que, de acordo com o <strong>TST</strong>, na OJ 399, não há<br />

nenhum abuso de direito da empregada.<br />

A empregada que foi dispensada injustamente terá o prazo prescricional<br />

de 2 anos, conforme art. 7º, XXIX, da CF/88, a contar do término do contrato<br />

para ingressar com a reclamação trabalhista.<br />

5.2. Salário-maternidade após CF/88<br />

Orientação Jurisprudencial nº 44 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Gestante. Salário-maternidade<br />

É devido o salário-maternidade, de 120 dias, desde a promulgação da CF/1988, ficando a cargo do<br />

empregador o pagamento do período acrescido pela Carta.

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