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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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A mesma lei declinou que o plano produziria efeitos financeiros a partir<br />

de 1º de abril do ano de 1987, data de entrada em vigor da lei, ou seja,<br />

determinou a incidência de efeitos retroativos.<br />

Diante disso, na hipótese de diferenças salariais pagas em atraso<br />

decorrentes do plano de classificação e r<strong>ed</strong>istribuição de cargos e<br />

empregados, o C. <strong>TST</strong> entendeu que os débitos devem ser corrigidos<br />

monetariamente. Isso porque a própria lei impõe os efeitos retroativos. Além<br />

disso, a atualização monetária serve para recompor o valor do capital<br />

defasado pela inflação. Trata-se, portanto, de assegurar o integral valor da<br />

mo<strong>ed</strong>a no tempo. Ademais, o art. 39 da Lei nº 8.177/91, que disciplina a<br />

correção monetária dos débitos trabalhistas, não faz nenhuma ressalva<br />

quanto às fundações públicas.<br />

Assim, havendo pagamento em atraso das diferenças derivadas do<br />

plano, haverá incidência da correção monetária, disposta no art. 39, caput, da<br />

Lei nº 8.177/91.<br />

Sobre o cabimento da ação rescisória nessa hipótese, vide os<br />

comentários da OJ nº 11 da SDI – II do <strong>TST</strong>.<br />

2.7. Empresas em intervenção ou liquidação extrajudicial<br />

Súmula nº 304 do <strong>TST</strong>. Correção monetária. Empresas em liquidação. Art. 46 do ADCT/CF<br />

Os débitos trabalhistas das entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial estão<br />

sujeitos a correção monetária desde o respectivo vencimento até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou<br />

suspensão, não incidindo, entretanto, sobre tais débitos, juros de mora.<br />

Inicialmente registra-se que a súmula em comentário tem aplicação às<br />

empresas submetidas à liquidação extrajudicial e à intervenção pelo Banco<br />

Central, ficando limitadas, pois, às “instituições financeiras privadas e as<br />

públicas não f<strong>ed</strong>erais, assim como as cooperativas de crédito” (art. 1º da Lei

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