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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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origens. Não seriam, portanto, separados de acordo com a atividade<br />

preponderante de cada empregador. Nesse sentido, estatuto profissional<br />

próprio refere-se a uma lei que regulamenta determinada profissão, tais<br />

como médicos, engenheiros e advogados.<br />

Em que pese a CLT deixar a entender que é possível a criação de<br />

inúmeras categorias diferenciadas bastando para isso a comprovação de<br />

condições de vida singulares, o autor afirma que não é suficiente a mera<br />

coincidência de interesses para seu surgimento. Somente pode ser criada<br />

m<strong>ed</strong>iante estatuto profissional próprio estabelecido por lei.<br />

Por sua vez, Fábio Túlio Barroso 6 entende que as condições de vida<br />

singulares são as situações peculiares e exclusivas de trabalho de<br />

determinado grupo que não apresenta disciplinamento por estatuto<br />

profissional próprio.<br />

Entretanto, cumpre ressaltar que o professor Marcelo Moura 7 afirma<br />

que não é possível atualmente determinar nenhuma categoria como<br />

diferenciada pelo requisito das condições de vida singulares além daquelas já<br />

constantes do quadro anexo ao art. 577 da CLT. A definição das profissões<br />

com condição de vida singular era realizada pelo Ministério do Trabalho por<br />

meio da Comissão de Enquadramento Sindical. Entretanto, após a<br />

promulgação da CF/88, houve a extinção de referida comissão e nenhuma<br />

outra categoria foi definida como de vida singular além daquelas produzidas<br />

enquanto vigente referida comissão – quadro anexo do art. 577 da CLT.<br />

Da nossa parte, entendemos que somente é possível identificar uma<br />

categoria profissional diferenciada se houver lei, ou seja, estatuto<br />

profissional próprio. Em que pese a CLT estabelecer as condições de vida<br />

singulares como uma das hipóteses para o surgimento dessas categorias,

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